Direitos e deveres dos passageiros de transporte rodoviário internacional regular: atendimento pontual, seguro e confortável; informações e reembolsos em atrasos ou interrupções; transporte gratuito de bagagem e indenizações por danos; e condições para recusa de embarque. Base normativa: Resolução ANTT 6.033/2023.
Publicado em
19/10/2026 11h15
O transporte rodoviário internacional de passageiros, na modalidade de serviço regular, tem por base a Resolução ANTT nº 6033/2023, a mesma regulamenta o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. No entanto, alguns pontos da norma também se aplicam da mesma forma ao transporte internacional. E a regulamentação pela Instrução Normativa nº 15/2022 e por acordos internacionais firmados pelo Brasil. Empresas interessadas em operar nesse segmento devem cumprir requisitos específicos e passar por um processo de autorização junto à ANTT.
Como Funciona a Operação?
Características da operação:
📝 Como Obter a Autorização?
Empresas que desejam iniciar a operação devem seguir um processo formal com etapas específicas:
1. Acordo com o País de Destino
Como se trata de transporte internacional, a proposta deve ser apreciada e aceita também pelo órgão regulador do país estrangeiro envolvido na rota. Ambas as autoridades devem concordar com a operação.
Antes da operação internacional ser autorizada, é necessário que haja um acordo ou entendimento bilateral entre o Brasil e o país estrangeiro de destino. A empresa não pode operar apenas com autorização da ANTT – o órgão regulador estrangeiro também precisa aprovar a operação.
Atualmente, tem-se 4 (quatro) acordos internacionais internalizados do transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros por meio dos seguintes Decretos:
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Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, que dispõe sobre a execução no Brasil do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.
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Decreto nº 2.975, de 1º de março de 1999, que promulga o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.
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Decreto nº 5.561, de 10 de outubro de 2005, que promulga o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana.
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Decreto nº 8.964, de 18 de janeiro de 2017, que promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas.
2. Apresentação de Requerimento
Quando houver linha acordada e disponível para a prestação de serviço, a empresa deve ser habilitada junto à ANTT e protocolar o requerimento de autorização para operação do serviço regular internacional, com base na Resolução ANTT n° 6.033/2023, incluindo:
Observação: a seleção de transportadora para a prestação de serviço de novas linhas acordadas, ocorrerá por meio de convocação e divulgação no portal da ANTT.
Decorrido o prazo de convocação, previsto em documento convocatório, em caso de ausência de manifestação de interesse, a linha ficará disponível para qualquer transportadora interessada em operá-la.
3. Documentação Obrigatória
Para a expedição de Licença Originária, a transportadora deverá apresentar para análise da SUPAS os seguintes documentos, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou outro que vier a substituí-lo:
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Requerimento assinado por representante legal, sócio da sociedade empresária, ou procurador com o instrumento de procuração;
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Relação de veículos, devidamente cadastrados no Sistema de Habilitação de Transporte de Passageiros – SISHAB na forma estabelecida pela Supas, para a vinculação da frota cadastrada aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;
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Certificado de Apólice Única de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, conforme ATIT, ou de outro acordo internacional;
4. Publicação da Licença Originária
Se aprovada, a SUPAS publica e emite a Licença Originária de Serviço Regular Internacional no Diário Oficial da União. A partir desse momento, a empresa estará apta a solicitar a Licença Complementar no país de destino.
📋 Obrigações Após a Autorização
Depois de autorizada, a empresa deve:
⚠️ O que acontece se operar sem autorização?
Empresas que realizam o transporte internacional de passageiros sem autorização da ANTT e sem validação pelo país de destino estão sujeitas a:
✅ Vantagens da Operação Regular e Autorizada




